A Comissão de Direito e Liberdade Religiosa-IAB/Nacional Reunida Extraordinária e Virtualmente, em 30/07/2025, Iniciando-se as 14h10, através da Plataforma ‘Google Meet’ disponibilizada pelo Setor de Tecnológico do IAB/Nacional, Sediado na Av. Marechal Câmara, 210, 5º Andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, sob a Presidência do Dr. Gilberto Garcia, Contando com a Participação Eletrônica dos Membros: Dra. Maria Elizabeth da Silva Nunes, Dr. Luiz Henrique de Oliveira Junior, e, Dr. Antônio Augusto Madureira de Pinho. Anotando-se a Justificativa de Ausência do Dr. João Theotonio Mendes de Almeida Junior, e, Dr. Luiz Claudio Gonçalves Junior (Guaratinguetá/SP), tendo sido Apreciado o Item da Pauta, pelos Membros Presentes na Reunião Extraordinária Virtual: 006/2025, deste dia de 4ª feira:
Pauta Única da Reunião
Boas-Vindas: Novo Membro da Comissão
O Presidente dá as boas-vindas ao Dr. Antônio Augusto Madureira de Pinho, (Novo Membro da Comissão), o qual inclusive foi palestrante no II Congresso, (indicado pelo Membro Dr. Paulo Maltz), e, tendo participado como Colaborador da Obra Coletiva: “Desafios do Exercício da Fé no Ordenamento Jurídico Nacional’, publicada pela Comissão de Direito e Liberdade Religiosa-IAB/Nacional, com Artigo sobre o Tema: ‘A Controvérsia sobre Liberdade Religiosa no Ordenamento Jurídico Nacional: Notas sobre a Legitimidade de Um Ponto de Vista Agnóstico’.
Parecer:
Foi Encaminhado para a Comissão a Indicação 035/2025 pela Secretaria do IAB/Nacional, que pretende, em outras palavras, seja analisado o ‘Projeto de Decreto Legislativo 229/2024’, tendo o Presidente da Comissão designado como Relatora Dra. Maria Elizabeth da Silva Nunes, que o Ementou, (com fundamento legal nacional e internacional, alusivo a temática da Liberdade de Expressa Religiosa no Brasil e no Mundo):
‘(...) Ementa: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 229/2024. PROPOSTA LEGISLATIVA QUE PRETENDE SUSTAR A RESOLUÇÃO Nº 34/2024 DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA DO GOVERNO FEDERAL, QUE PROÍBE O PROSELITISMO RELIGIOSO E LIMITA A ATUAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS COMO VOLUNTÁRIOS RELIGIOSOS NO SISTEMA PRISIONAL. PARECER PELA APROVAÇÃO INTEGRAL. 1.Garantia Constitucional, de forma expressa e inequívoca, da liberdade de consciência, de crença e do livre exercício de cultos religiosos (Artigo 5º, Incisos VI e VII, da Constituição Federal). 2. Afronta direta ao direto fundamental a assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva, de acordo com a Constituição Federal (Artigo 5º, Inciso VII, da Constituição Federal). 3. Legislação Internacional garantidora da ampla liberdade religiosa internalizada no Ordenamento Jurídico Nacional 4. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assegurando a proteção constitucional ao proselitismo pelo Estado laico. 4. A liberdade de crença, cerimônia e prática de culto religioso já são objeto de proteção própria no Código Penal (Artigo 208 do Código Penal). 5. Parecer pela aprovação integral do Projeto de Decreto Legislativo nº 229/2024. 6. Comunicação Favorável ao Parlamentar e as Casas Legislativas do Congresso Nacional, e, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública do Governo Federal’.
“(...) IV. Da Inconstitucionalidade das Restrições Impostas pela Resolução nº 34/2024
As vedações estabelecidas pela Resolução nº 34/2024, ao proibirem o chamado "proselitismo religioso" e ao impedirem servidores públicos e profissionais liberais de atuarem como voluntários religiosos nas mesmas unidades prisionais, configuram grave afronta aos princípios constitucionais da liberdade de expressão, da liberdade religiosa e da dignidade da pessoa humana.
Artigo 1º – Os direitos fundamentais de liberdade de consciência, de crença e de expressão serão garantidos à pessoa privada de liberdade, observadas as seguintes garantias: I – será assegurado o direito de professar qualquer religião ou crença, bem como, o exercício da liberdade de consciência aos ateus e agnósticos e adeptos de filosofias não religiosas; II – será assegurada a atuação de diferentes grupos religiosos em igualdade de condições, majoritárias ou minoritárias, vedado o proselitismo religioso e qualquer forma de discriminação, de estigmatização e de racismo religioso. (grifo nosso)
Artigo 4º – É vedada: I – a participação de servidor público empregado privado ou profissional liberal como voluntário religioso nos espaços de privação de liberdade em que tenha atuação profissional direta; [...] V – a suspensão do ingresso de representantes religiosos/as por motivos vinculados à expressão de sua religião ou ao viés humanitário da assistência socioespiritual, estando a discriminação sujeita à responsabilização pela Lei nº 13.869/2019 e, no que tange às religiões de matrizes africanas, aos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989; [...] IX – a comercialização de itens religiosos ou o pagamento de contribuições religiosas das pessoas privadas de liberdade às instituições religiosas nos espaços de privação de liberdade.
Artigo 12 – As instituições religiosas que desejem prestar assistência socioespiritual e humanitária às pessoas presas deverão ser legalmente constituídas, por pelo menos 1 (um) ano, resguardadas as exceções previstas no §3º deste artigo. [...] 3º – As religiões de tradição oral, dentre elas as matrizes africanas e as religiões dos povos originários, bem como outros segmentos análogos, quando não possuidores dos documentos a que se refere o inciso b) do §2o do presente artigo, poderão comprovar sua constituição e regularidade por meio de declaração prestada pelo representante religioso, mediante formulário próprio, cabendo à administração, caso julgue necessário, a verificação in loco dos dados fornecidos’.
Importante destacar que o conceito de proselitismo, tal como utilizado na Resolução, é vago e subjetivo, podendo gerar censura indevida de manifestações legítimas de fé. A evangelização, a pregação e a difusão de valores religiosos fazem parte do núcleo essencial da liberdade religiosa.
A atuação dos servidores públicos e profissionais liberais como voluntários religiosos, fora de suas funções técnicas e durante o tempo livre, não configura conflito de interesse, desde que observadas as normas éticas e de conduta administrativa.
Assim, limitar ou impedir tais formas de manifestação religiosa constitui restrição, em afronta direta dignidade religiosa da pessoa humana, protegida pela Constituição, inclusive à luz do assentado pelo Supremo Tribunal Federal, estabelecendo os princípios que norteiam a normatização o Estado Laico brasileiro, e não de um Estado Laicista:
“O princípio da laicidade não se confunde com laicismo. A separação entre Igreja e Estado não pode, portanto, implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião à sua esfera privada. A neutralidade estatal não se confunde com indiferença religiosa. A indiferença gera posição antirreligiosa contrária à posição do pluralismo religioso típica de um Estado Laico. O princípio da laicidade estatal deve ser interpretado de forma a coadunar-se com o dispositivo constitucional que assegura a liberdade religiosa, constante do art. 5º, VI, da Constituição Federal.”, (STF, Tribunal Pleno, ARE 1099099, Relator Min. Edson Fachin).
A Relatora numa posição assertiva encampou sugestões de Membros da Comissão, inserindo proposições de aprimoramento visando contribuir com o processo legislativo do Parlamento brasileiro, congratulando o Autor do Projeto de Decreto Legislativo, e, recomendando o envio de Manifestação do IAB/Nacional, para o Gabinete do Parlamentar, da Câmara de Deputados e para o Senado da República, e, ainda, à luz da notória inconstitucionalidade da Resolução 34/24 do Ministério da Justiça e Segurança Pública do Governo Federal, que se registrado resumidamente:
“(...) V. Da Representatividade Religiosa e da Democracia
O Estado (Poder Executivo, Legislativo e Judiciário) é laico, mas o Povo é Religioso, conforme reiteradas pesquisas do IBGE, inclusive no Censo Demográfico de 2022, (dados religiosos divulgados em junho/2025), onde os Sem Religião somam 9,3% da população, pelo que, mais de 90% da população professa alguma Tradição Religiosa, e destes ultrapassa o percentual de 83% os brasileiros que declara-se Cristão, Grupos Religiosos que tem no ativismo proselitista a base de atuação de crença de seus fiéis.
O Parlamento brasileiro, como expressão democrática da vontade dos eleitores, à luz do princípio fundamental da Soberania Popular, vigente na República Federativa do Brasil, estabelecido na Constituição de 1988 (Artigo 1º, parágrafo único), "Todo poder emana do povo", que deve garantir que os direitos religiosos de todas as pessoas, inclusive dos privados de liberdade, sejam respeitados e protegidos. O debate público sobre a matéria, portanto, deve refletir o respeito à cultura religiosa predominante no País e o princípio da representatividade democrática, devendo ser por tal iniciativa parabenizado, ao reprimir uma inconstitucional ação do MJSP do Governo Federal. (...)”
“(...) Conclusão
Diante do robusto fundamento constitucional exposto, este parecer é Favorável ao Projeto de Decreto Legislativo nº 229/2024, recomendando que a Câmara dos Deputados suste, na íntegra, os inconstitucionais dispositivos da Resolução nº 34/2024 do Ministério da Justiça e Segurança Pública do Governo Federal, como forma de assegurar o amplo exercício liberdade religiosa, a dignidade das pessoas privadas de liberdade e a efetivação dos direitos humanos no sistema de execução penal brasileiro.
A sustação da referida Resolução representa, uma necessária correção de rumos, de uma inconstitucional atuação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Governo Federal, garantindo que a laicidade do Estado continue sendo um instrumento de proteção da diversidade religiosa, mantendo o Brasil no patamar civilizatório de proteção ao livre exercício da fé, assegurado na Legislação Internacional, internalizada no Ordenamento Jurídico Pátrio, pilar do Estado Democrático de Direito.
A Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB/Nacional Recomenda, (na Aprovação deste Parecer pelos Ilustres Consocios da Casa de Montezuma), seu Encaminhamento para o Gabinete do Parlamentar Autor do Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 229/2024, para a Câmera de Deputados, para o Senado Federal, bem como, para o Ministério da Justiça e Segurança Pública do Governo Federal.(...)”
Após amplo debate relativo ao Direito a Expressão Religiosa em Espaços e em Espaços Privados, assegurado na Constituição Federal, Leis Nacionais e Legais Internacionais, internalizadas pelo Brasil, com variadas considerações enriquecedoras, que foram acolhidas pelo Relator, foi aprovado o Parecer exposto pela Relatora Dra. Maria Elizabeth da Silva Nunes, por unanimidade, dos Membros presentes, para o envio do Parecer da Comissão para a Diretoria do IAB/Nacional., aguardando-se o agendamento para sua Sustentação Oral na Sessão Plenária da Casa de Montezuma.
Encerrando a Reunião Extraordinária Virtual, 006/2025, (30.07.2025), às 15h05, o presidente agradeceu aos Integrantes da Comissão pela Participação, a Relatora designada pela qualidade do Parecer aprovado por unanimidade, bem como, pela aquiescência das sugestões de enriquecimento, e ainda a Equipe do IAB/Nacional; anotando-se que as comunicações têm sido remetidas aos Membros, inclusive por E-mails e WhatsApps, registrando que oportunamente a Resenha deste Encontro Extraordinário Virtual, substituindo a Ata da Reunião, será eletronicamente publicizada, podendo ser acessada no Link das Resenha das Comissões no Portal do IAB/Nacional.
Gilberto Garcia,
Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa -IAB / Nacional
